O voto do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi pela condenação do vendedor ambulante Agustavo Ferreira, de 56 anos, relacionada ao ocorrido em 8 de janeiro.
Ferreira foi detido pela Polícia Federal no acampamento estabelecido em frente ao Quartel-General (QG) de Brasília, no dia após a manifestação que danificou a Praça dos Três Poderes.
Segundo a sentença do magistrado do STF, o indivíduo deverá enfrentar um ano de encarceramento, além de uma gama de medidas (veja mais abaixo). A sessão de julgamento virtual ainda está em andamento, portanto, os outros membros do Tribunal têm até o dia 18 de outubro para expressarem suas opiniões.
Em depoimento, Ferreira afirmou que frequentava o acampamento para cerimônias religiosas. “Quase todo domingo, o pessoal da igreja que participo fazia um culto no QG, às vezes, domingo eu ia, outro eu não ia, e em 8 de janeiro realmente teve um culto lá nas imediações do QG”, contou Ferreira. “Fui para lá e fiquei por ali mesmo. Foi quando houve o acontecido. Mais tarde, cercaram tudo e não tive como sair. Dessa forma, acabei dormindo no QG.”
Medidas extras determinadas por Alexandre de Moraes
No voto, Moraes estabeleceu as seguintes medidas adicionais à pena de um ano:
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225 horas (h), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30 h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
Participação presencial em curso elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12 h, distribuída em quatro módulos de 3 h a ser ministrado pelo juízo da execução;
Proibição de ausentar-se da comarca em que reside até a extinção da pena;
Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome do condenado;
Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
Vinte dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais);
R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art.13 da Lei 7.347/1985.
O defensor público Gustavo Ribeiro, responsável pelo caso de Ferreira, descreve o homem como simples e sem posse sequer de um celular para realizar a audiência on-line. “Ele vende rodos como ambulante”, comentou Ribeiro.