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Generais podem ser desautorizados! STF pode caçar poder para prender militares com base nos regulamentos disciplinares

Militares de baixas patentes alegam que ninguém poderia ser privado do direito de ir e vir sem que o julgamento fosse baseado no Código Penal

Publicada em 07/08/2024 às 14:26h - 50 visualizações

por Revista Sociedade Militar


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 (Foto: Reprodução)

Uma antiga reclamação dos militares das três Forças Armadas, principalmente das categorias de base como sargentos, cabos e soldados, é de que as prisões e detenções executadas por regulamentos disciplinares são ilegais.

Acontece que esse pleito de fato chegou agora ao Supremo Tribunal Federal, e a Corte Suprema está a ponto de bater o martelo sobre o assunto. 

 
 

A necessidade de amparo legal para punições

Além dos próprios militares, operadores do Direito Militar alegavam que para se cercear o direito de ir e vir, mesmo do profissional das armas, seria necessário reserva legal. Isto é, os regulamentos não teriam suficiente força de lei para impedir um militar de exercer um dos direitos mais básicos do cidadão.

 

Assim, o direito de locomoção, que inclusive é cláusula pétrea da Constituição da República, na maioria dos casos, só poderia ser negado exclusivamente por lei.

Essa lei deve seguir o trâmite previsto na Constituição e, tendo sido originada na Câmara dos Deputados, obedecer ao regimento daquela Casa legislativa.

 
 

O problema é que os militares sempre foram presos ou detidos – alguns da base da hierarquia (como cabos e soldados) ficam realmente encarcerados no xadrez – somente por força de regulamentos. Esses instrumentos são criados pelo Poder Executivo, e em forma de decretos promulgados pelo Presidente da República, tornam-se lei dentro dos quartéis, afetando as vidas de milhares de militares.

O Regulamento Disciplinar do Exército e a violação do princípio da legalidade

Em 2014, um caso ocorrido num quartel do Exército Brasileiro em Santa Maria, Rio Grande do Sul, deu origem a um habeas corpus preventivo em favor de um militar da ativa.

O indivíduo teria sido punido com pena de detenção pelo período de 4 (quatro) dias, em razão de transgressão disciplinar prevista no Decreto nº 4.346/02 – que instituiu o Regulamento Disciplinar do Exército.

No contexto do que foi descrito no início desta matéria, o impetrante alegou a inconstitucionalidade do referido decreto, argumentando que a Constituição, em seu art. 5º, inciso LXI, exige norma elaborada pelo Poder Legislativo para a definição de crimes militares e transgressões disciplinares.

A defesa também alegou a prescrição do direito de punir; a não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no curso do processo administrativo disciplinar; a violação do princípio da legalidade; e, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade na imposição da reprimenda.

Segundo o militar punido e sua defesa, a prisão dele teria sido ilegal, uma vez que foi executada por um regulamento instituído por decreto, e não por uma lei. 

Militares estão nas mãos de Gilmar Mendes

Por ter reconhecido a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada, o ministro Dias Toffoli submeteu seu juízo à apreciação dos demais membros da Corte. Isso foi em 2014.

Uma década depois, o Supremo pode finalmente dirimir a antiga dúvida, gerando de um caso individual uma decisão que vai afetar a vida de todos os militares, sejam generais, marinheiros, suboficiais ou coronéis. A depender da decisão os oficisis generais da marinha, Exército e Força Aérea e suas respectivas cadeias de comando podem ser desautorizados no que diz respeito a impor penas com privação de liberdade.

Segundo o parecer de Dias Toffoli, o art. 47 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos militares) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Em consequência, essa recepção valida automaticamente os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais, segundo ele, não ofendem o princípio da reserva legal.

Segundo esses dispositivos, os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificam e classificam as transgressões disciplinares, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas correspondentes.

Além disso, os instrumentos disciplinadores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica classificam o comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. 

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Já o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. O julgamento, com o pronunciamento e voto de Gilmar Mendes está agendado para daqui a dois dias, de 09/08/2024 a 16/08/2024.










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