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Erro fatal! Guardas municipais desarmados

Celeuma, imbróglio, negligência e outros adjetivos que definem o drama vivido pela categoria

Publicada em 02/08/2024 às 15:04h - 21 visualizações

por Revista Sociedade Militar


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 (Foto: Reprodução)

Um texto denominado Guardas Civis Municipais e a celeuma criada em torno do porte de arma de fogo, de autoria do policial militar e Especialista em Segurança Pública, Adamo Ferreira, oportunamente toca na questão urgente da autorização para porte de arma de fogo para Guardas Civis Municiais. A categoria está no front de combate contra a criminalidade, se expõe ao cumprir seu dever na defesa dos cidadãos de seus municípios, mas não tem garantida sequer a possibilidade de se defender.

Adamo destaca no estudo que nas grandes cidades atualmente está banalizado pela criminalidade o uso de armamento pesado, como os fuzis, deixando claro que deixar profissionais de segurança traballharem desarmados é uma situação “no mínimo irracional e incompreensível”.

O imbróglio criado na questão do porte de arma de fogo das Guardas Civis Municipais é uma das principais reclamações de seus membros nos dias atuais.

 
 

As Guardas Civis Municipais fazem um verdadeiro serviço de Polícia Municipal no âmbito de seus municípios e isso é fato incontestável. Sendo este periódico de circulação nacional, fica fácil para os cidadãos dos municípios do Sul e Sudeste do país, verificarem que a grande maioria de suas GCMs trabalham armadas, até mesmo com fuzis.

Foge da minha compreensão o porquê dos legisladores da época não acrescentarem as Guardas Civis Municipais no rol do artigo 144 da Constituição Federal, inserindo as GCMs somente no §8º. Contribuí para a redação do texto da PEC 57/23, na oportunidade de ser Chefe de Gabinete do Deputado Federal Sargento Portugal-PODEMOS/RJ e creio que em breve, mais um problema relacionado às GCMs será resolvido.

 
 

Mesmo as GCMs integrando a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP),  Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública(SINESP) e Rede de integração Nacional, de informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (INFOSEG), amparadas pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, ainda encontram resistência na questão do seu armamento, principalmente pela inércia dos Prefeitos, que não regulamentam suas Guardas Civis Municipais de forma correta, ou por má vontade política ou por falta de competência técnica.

Por causa desta negligência e a fim de dar um fim nessa celeuma, a Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ/DREX/SR/PF/RJ, publicou o Ofício Circular nº 2/2024/DELEAQ/DREX/SR/PF/RJ, através do SEI nº 36254466, datado em 22/07/2024, onde expõe orientação às Polícias e Poder Judiciário.

 

É mencionado que o porte de arma de fogo dos agentes das Guardas Civis Municipais, é condicionado à celebração de um acordo de cooperação técnica entre a municipalidade e aPolícia Federal nos termos do art. 6o §3o da Lei 10.826/03, art. 57 a 60 do decreto 11.615/23 e artigos 38 a44 da IN 201/2021-DG/PF.Ressaltatambém que o art. 16, caput da Lei 13.022/14, é norma de eficácia limitada, vez que garante o porte aosintegrantes das guardas municipais, nos termos de outra norma: “Art. 16. Aos guardas municipais é autorizadoo porte de arma de fogo, conforme previsto em lei (grifei)”.Nesse sentido, entende este órgão que a lei a que remete a parte final do dispositivo supra é a Lei10.826/03, mais especificamente o art. 6º o qual trata do porte funcional e ainda mais minunciosamente oparágrafo 3º do mesmo artigo.

Ao ler esse Ofício Circular, que possui apenas uma página, fica fácil de se perceber que a celeuma criada em torno do porte de arma de fogo das GCMs está mais atrelada a (in)competência dos Chefes do Poder Executivo Municipal do que de qualquer outra autoridade, bastando para tal, estes cumprirem com as exigências que a Lei determina, principalmente a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Como frisei anteriormente, existem GCMS em centenas de municípios pelo Brasil afora, mas esta celeuma só temos visto por aqui no Estado do Rio de Janeiro. Enquanto em diversos municípios do Sul e do Sudeste as GCMs já estão utilizando até mesmo fuzis, o retrocesso no Estado do Rio de Janeiro é grande, tendo somente os Municípios de Volta Redonda e Barra Mansa com parte de seu efetivo utilizando arma de fogo.

Até mesmo nas capitais, o Rio de Janeiro sai perdendo na questão da arma de fogo. Em apenas quatro capitais, a corporação não maneja o equipamento: Macapá, Manaus, Recife e Rio de Janeiro.

Por fim, como um entusiasta de uma GCM bem armada, equipada, treinada e capacitada para combater o crime e a violência, clamo aos Prefeitos de todo o Brasil que cumpram todos os pré-requisitos para armarem suas GCMs. Em primeiro lugar, é importante que se cumpra o disposto nas leis vigentes e em segundo lugar,é importante também o envio de mensagem ao Poder Legislativo para que se aprove a mudança na Lei Orgânica Municipal local, autorizando o porte de arma de fogo para os membros da sua GCM.

Tolher o direito das GCMs portarem arma de fogo, enquanto marginais da lei banalizam até mesmo os fuzis e granadas, é no mínimo irracional e incompreensível.

 










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